REsp 1588633 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0056772-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata a questio iuris da possibilidade de o recorrido realizar compensação implícita das diferenças salariais decorrentes do chamado "Plano Collor" com reajustes concedidos posteriormente ao trânsito em julgado do decisum aos servidores. Para os recorrentes essa compensação violaria a coisa julgada material, pois não estaria prevista na sentença.
2. Incitado a se manifestar sobre as suas omissões, o Tribunal local reiterou que o acórdão recorrido abordou toda matéria suscitada pelos recorrentes, tendo analisado a base de cálculo dos reajustes, compensação com reajustes posteriores e observância do título executivo. Contudo, percebe-se, após a apreciação dos autos, que o órgão jurisdicional não se manifestou em momento algum sobre a compensação com reajustes posteriores, questão essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas e devem analisar antecipadamente o direito controvertido, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar aquelas que foram produzidas ou decidir questão jurídica não examinada pelo Tribunal local. Por isso, urge que exista manifestação sobre as alegações dos recorrentes sobre a compensação dos reajustes dos servidores.
4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1588633/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata a questio iuris da possibilidade de o recorrido realizar compensação implícita das diferenças salariais decorrentes do chamado "Plano Collor" com reajustes concedidos posteriormente ao trânsito em julgado do decisum aos servidores. Para os recorrentes essa compensação violaria a coisa julgada material, pois não estaria prevista na sentença.
2. Incitado a se manifestar sobre as suas omissões, o Tribunal local reiterou que o acórdão recorrido abordou toda matéria suscitada pelos recorrentes, tendo analisado a base de cálculo dos reajustes, compensação com reajustes posteriores e observância do título executivo. Contudo, percebe-se, após a apreciação dos autos, que o órgão jurisdicional não se manifestou em momento algum sobre a compensação com reajustes posteriores, questão essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas e devem analisar antecipadamente o direito controvertido, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar aquelas que foram produzidas ou decidir questão jurídica não examinada pelo Tribunal local. Por isso, urge que exista manifestação sobre as alegações dos recorrentes sobre a compensação dos reajustes dos servidores.
4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1588633/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO DO JULGADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO) STJ - REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
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