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Jurisprudência


REsp 1588636 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0064669-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO DE 30% POR COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO. REGIME JURÍDICO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. No que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ, relator Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (DJe de 10.11.2008). 2. Ocorre que a Lei 11.941, de 2009, revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212, de 1991, extinguindo a limitação à compensação tributária. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010). 3. Na hipótese, a ação foi proposta em 1999, quando ainda se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, o qual foi revogado pela Lei 11.941/09. O que deixa claro que a referida limitação se aplica ao caso em tela. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1588636/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial; julgou prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089 PAR:00003(COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995)LEG:FED LEI:009129 ANO:1995LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja : STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), EREsp895899-SP, AgRg no REsp 1477085-CE, AgRg no REsp 1421405-PE