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Jurisprudência


REsp 1588706 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0057263-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A indicada afronta dos arts. 461 e 644 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença, porquanto não haveria violação à coisa julgada material. Prededentes: REsp 1.335.813/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 e AgRg no REsp 1.273.741/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2012. 4. O STJ, há muito pacificou a questão de que a correção dos valores depositados nos saldos das contas do FGTS deverá aplicar os percentuais de 42,72% e 44,80%, correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Precedente: AR 1.465/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/2/2014. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1588706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA) STJ - REsp 1335813-RJ, AgRg no Ag 1225852-SC, AgRg no REsp 751461-PR, AgRg no REsp 1273741-RS(FGTS - SALDO DE CONTAS - CORREÇÃO DE VALORES) STJ - AR 1465-PR
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