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Jurisprudência


REsp 1588812 / MTRECURSO ESPECIAL2015/0304744-7

Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS. 10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO, PARA, EM PRESTÍGIO AO ART. 7o., PARÁGR. ÚNICO DA LEI 8.429/92, RATIFICAR A JÁ DETERMINADA EXCLUSÃO TOTAL E INCONDICIONAL DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS VALDIR APARECIDO BONI E JBS S.A., DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob pena de configurar onerosidade excessiva aos imputados e infirmação do 7o., parág. único da Lei 8.429/92. 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial da empresa acionada provido para, em prestígio ao art. 7o., parág. único da Lei 8.429/92, ratificar a já determinada exclusão total e incondicional da medida de indisponibilidade dos bens dos demandados VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A. na ACP de origem, devendo a medida ser cumprida incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau. (REsp 1588812/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 PAR:ÚNICO
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