REsp 1588977 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0072163-5
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1588977-RS, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRECATÓRIO - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO ENTRE A DATA DAELABORAÇÃO DA CONTA E A DO EFETIVO PAGAMENTO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1150549-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1614403 PR 2016/0186944-1 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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