REsp 1588991 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0057980-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 e 460 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE PROVIDA QUANTO À IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Caso em que o recorrente sustenta que houve decisão extra/ultra petita, porquanto a autora, em sua petição inicial, teria requerido o pagamento de valores retroativos à data da citação e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedido a partir da data do ajuizamento.
2. Analisando-se os autos, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento à Apelação do INSS quanto ao ponto, tendo afirmado que "a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, 'b', dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua de recurso da parte autora".
3. Assim, não há interesse de agir, no caso, porquanto o pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1588991/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 e 460 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE PROVIDA QUANTO À IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Caso em que o recorrente sustenta que houve decisão extra/ultra petita, porquanto a autora, em sua petição inicial, teria requerido o pagamento de valores retroativos à data da citação e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedido a partir da data do ajuizamento.
2. Analisando-se os autos, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento à Apelação do INSS quanto ao ponto, tendo afirmado que "a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, 'b', dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua de recurso da parte autora".
3. Assim, não há interesse de agir, no caso, porquanto o pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1588991/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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