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Jurisprudência


REsp 1589018 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0320578-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 258 DO CPP. SUSPEIÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. IRMÃ DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NULIDADE, ATA DE JULGAMENTO. OMISSÃO DO NOME DO RÉU E DAS TESES DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 494 DO CPP. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29 E 30 DO CP. INCOMUNICABILIDADE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO GENÉRICO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Não há como se enfrentar em recurso especial questão não debatida pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, isso se aplica à alegação de que o Promotor de Justiça que atuou em parte do feito seria impedido por viver em união estável com a irmã da vítima. 2. Vício referente à quesitação tem que ser suscitado no momento oportuno - após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente aos jurados -, o que não ocorreu no caso presente dando causa à preclusão. 3. As qualificadoras referentes ao motivo torpe e a prática de crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram delineadas por ocasião da sentença de pronúncia, não existindo, portanto, qualquer irregularidade quanto à sua inclusão por ocasião de quesitação. 4. Qualquer vício referente à elaboração da ata de julgamento deve ser suscitado no momento oportuno - antes de sua assinatura - sob pena de preclusão. 5. A análise de eventual ofensa aos arts. 29 e 30 do Código Penal esbarra na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Reconhecida mais de uma qualificadora é possível a utilização das sobejantes como agravantes se expressamente previstas ou circunstâncias judiciais negativas. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Pedidos de concessão de efeito suspensivo prejudicados. (REsp 1589018/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Cleber Lopes de Oliveira pelo recorrente, Sebastião de Souza Pagotto.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (JÚRI - NULIDADE NA QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 713197-MG(QUESITAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE - ALEGAÇÃO - APÓS A LEITURA DOSQUESITOS) STJ - REsp 1445392-MG, HC 207305-CE(PENA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 270846-CE(UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - AgRg no REsp 1487015-RN
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