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Jurisprudência


REsp 1589071 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0059132-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional das menores acima mencionadas, indeferiu o pleito de nomeação do Defensor Público, em atuação naquela Vara, como Curador Especial. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "In casu, em se tratando de criança acolhida em instituição, em razão de encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que, negligenciada por seus genitores, patente a colidência de interesses das aludidas menores e de seus representantes legais, a permitir a nomeação de curador especial, consoante dispositivos legais acima citados, constituindo-se a atuação da Defensoria Pública, nessa situação, em uma garantia que se soma no resguardo dos direitos do infante, sem, contudo, implicar em supressão da função do Ministério Público." (fl. 52-53, grifo acrescentado). 3. O artigo 9º, inciso I, do CPC/1973, dispõe que se dará Curador Especial ao incapaz quando os interesses deste colidirem com os dos seus representantes legais. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 72, estabelece no mesmo sentido, e afirma, expressamente, que a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública. 5. O artigo 142 do ECA, como bem ressaltado pelo v. acórdão recorrido, também determina a nomeação de Curador Especial. 6. Esclareça-se que somente "se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/04/2012). 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1589071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00009 INC:00001 ART:00535LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00142 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos : EDcl no REsp 1589071 RJ 2016/0059132-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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