REsp 1589274 / PBRECURSO ESPECIAL2016/0060656-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8/8/2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva fundado no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990 sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.
2. O STJ, em conformidade com o posicionamento consolidado do STF desde 1995 no MS 21.707/DF - o que enseja o afastamento da Súmula 343/STF -, também firmou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes do STF: RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-221 9/11/2012, e RE 518.885 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-153 6/8/2012; Precedentes do STJ: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21/3/2011 e AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
3. No caso dos autos, a pensão especial pleiteada pela recorrida, no qual o ex-combatente faleceu em 3/8/1985, deve ser regida pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época do óbito do ex-combatente, conforme jurisprudência do STF e STJ consolidada ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo.
4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Jurisprudência consolidada ao tempo do acórdão rescindendo: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.
6. Assim, o acórdão rescindendo não se fundou em jurisprudência controvertida e, ao aplicar retroativamente o ADCT e a Lei 8.059/1990, deixou de aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente - Lei 4.242/1990 -, incorrendo em violação de literal dispositivo de lei (art. 458, V, do CPC/73), ensejando, portanto, a rescisão do julgado.
Recurso especial provido.
(REsp 1589274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8/8/2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva fundado no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990 sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.
2. O STJ, em conformidade com o posicionamento consolidado do STF desde 1995 no MS 21.707/DF - o que enseja o afastamento da Súmula 343/STF -, também firmou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes do STF: RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-221 9/11/2012, e RE 518.885 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-153 6/8/2012; Precedentes do STJ: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21/3/2011 e AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
3. No caso dos autos, a pensão especial pleiteada pela recorrida, no qual o ex-combatente faleceu em 3/8/1985, deve ser regida pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época do óbito do ex-combatente, conforme jurisprudência do STF e STJ consolidada ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo.
4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Jurisprudência consolidada ao tempo do acórdão rescindendo: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.
6. Assim, o acórdão rescindendo não se fundou em jurisprudência controvertida e, ao aplicar retroativamente o ADCT e a Lei 8.059/1990, deixou de aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente - Lei 4.242/1990 -, incorrendo em violação de literal dispositivo de lei (art. 458, V, do CPC/73), ensejando, portanto, a rescisão do julgado.
Recurso especial provido.
(REsp 1589274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASLEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00005 ART:00485
Veja
:
(EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE) STF - RE-AgRg 638227, RE-AgRg 518885 STJ - EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES, AgRg no REsp 1073262-SC