REsp 1589778 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0078359-5
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes a contrato administrativo firmado entre as partes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada culpa concorrente e à base de cálculo da multa rescisória, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ECT 5. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
6. In casu, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial da Construtora Espaço Aberto parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Agravo em Recurso Especial da ECT não conhecido.
(REsp 1589778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes a contrato administrativo firmado entre as partes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada culpa concorrente e à base de cálculo da multa rescisória, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ECT 5. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
6. In casu, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial da Construtora Espaço Aberto parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Agravo em Recurso Especial da ECT não conhecido.
(REsp 1589778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da Construtora Espaço Aberto Ltda e, nessa parte, negou-lhe
provimento; não conheceu do agravo em recurso especial da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA"
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC
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