REsp 1589928 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0062738-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, acrescento que, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001. Portanto, todos os magistrados vinculados à Corte Regional devem seguir a decisão proferida pelo seu órgão especial, sem que isso, possa ser considerado como decisão extra petita.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1589928/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, acrescento que, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001. Portanto, todos os magistrados vinculados à Corte Regional devem seguir a decisão proferida pelo seu órgão especial, sem que isso, possa ser considerado como decisão extra petita.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1589928/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível a discussão de resolução e decisão
administrativa na via do recurso especial. Isso porque essas
espécies normativas não se enquadram no conceito de lei federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RES:000009 ANO:2001(COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS)(COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001)LEG:FED RES:000020 ANO:2001 ART:00001(COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 1274513-SC, AgRg no AREsp 370831-PE
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