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Jurisprudência


REsp 1589928 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0062738-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Em obter dictum, acrescento que, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001. Portanto, todos os magistrados vinculados à Corte Regional devem seguir a decisão proferida pelo seu órgão especial, sem que isso, possa ser considerado como decisão extra petita. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1589928/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é possível a discussão de resolução e decisão administrativa na via do recurso especial. Isso porque essas espécies normativas não se enquadram no conceito de lei federal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RES:000009 ANO:2001(COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS)(COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001)LEG:FED RES:000020 ANO:2001 ART:00001(COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 1274513-SC, AgRg no AREsp 370831-PE
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