REsp 1590051 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0067162-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O termo a quo do prazo prescricional de cinco anos para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão da recorrente do funcionalismo público, contudo o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2013. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.190/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1.552.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/12/2015.
4. O TRF consignou: "Outrossim, o ajuizamento da demanda trabalhista em 2008 em nada se relaciona com o objeto desta ação, tanto que este foi um dos fundamentos para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente causa nos autos do Agravo de Instrumento n.° 5025676-56.2013.404.0000".
5. Depreende-se que a Corte regional declarou que o objeto da Reclamatória Trabalhista não se relaciona com o objeto deste Recurso Especial; portanto, não haveria motivo para a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590051/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O termo a quo do prazo prescricional de cinco anos para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão da recorrente do funcionalismo público, contudo o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2013. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.190/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1.552.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/12/2015.
4. O TRF consignou: "Outrossim, o ajuizamento da demanda trabalhista em 2008 em nada se relaciona com o objeto desta ação, tanto que este foi um dos fundamentos para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente causa nos autos do Agravo de Instrumento n.° 5025676-56.2013.404.0000".
5. Depreende-se que a Corte regional declarou que o objeto da Reclamatória Trabalhista não se relaciona com o objeto deste Recurso Especial; portanto, não haveria motivo para a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590051/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DAPARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DAPARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIONATA) STJ - AgRg no REsp 1386190-SE, AgRg nos EDcl no REsp 1552707-PR, AgRg no REsp 1310079-SE, AgRg no REsp 1397440-SE
Sucessivos
:
REsp 1580208 RS 2016/0023626-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:23/05/2016
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