REsp 1590055 / CERECURSO ESPECIAL2016/0067182-5
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, trago trecho do acórdão recorrido sobre a matéria controvertida: "Tendo havido a modificação da causa de pedir com afronta ao disposto no artigo 264, parágrafo único do CPC e não tendo o ponto suscitado na pretensão recursal sido veiculado na peça exordial, impõe-se o não conhecimento da apelação".
5. O art. 264, § 1º, do CPC é expresso em proibir a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu. Portanto, não se pode permitir a modificação da causa de pedir, sob pena de infringir norma disposta no CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1590055/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, trago trecho do acórdão recorrido sobre a matéria controvertida: "Tendo havido a modificação da causa de pedir com afronta ao disposto no artigo 264, parágrafo único do CPC e não tendo o ponto suscitado na pretensão recursal sido veiculado na peça exordial, impõe-se o não conhecimento da apelação".
5. O art. 264, § 1º, do CPC é expresso em proibir a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu. Portanto, não se pode permitir a modificação da causa de pedir, sob pena de infringir norma disposta no CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1590055/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF
Sucessivos
:
REsp 1603360 SC 2016/0141159-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016