REsp 159010 / SCRECURSO ESPECIAL1997/0091075-0
Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal e Bancos Depositários. Correção Monetária - Aplicação do IPC e INPC/IBGE.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Ilegitimidade da União Federal e dos bancos depositários.
2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugida dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário.
3. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a vigência da Lei nr.
8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. No caso, o julgado ditou a diferença aplicável, caso a caso.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Recurso improvido.
(REsp 159.010/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 11/05/1998, p. 33)
Ementa
Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal e Bancos Depositários. Correção Monetária - Aplicação do IPC e INPC/IBGE.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Ilegitimidade da União Federal e dos bancos depositários.
2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugida dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário.
3. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a vigência da Lei nr.
8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. No caso, o julgado ditou a diferença aplicável, caso a caso.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Recurso improvido.
(REsp 159.010/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 11/05/1998, p. 33)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Senhores
Ministros José Delgado, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 11/05/1998 p. 33
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
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