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Jurisprudência


REsp 1590108 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0067284-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ÚTIL AO TRABALHADOR. MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal regional consignou: "De fato, conforme já referido, o contexto probatório dá conta que o embargante, além de utilizar a motocicleta como meio de locomoção para o trabalho, realiza o transporte dos utensílios indispensáveis ao exercício da sua atividade de pintor, sendo esta executada com exclusividade para sua mantença e do grupo familiar, autorizando, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem". 3. O TRF, após a apreciação das provas, concluiu que a motocicleta penhorada é útil profissionalmente ao recorrido, pois serve como meio de transporte da sua residência para o seu trabalho, além de realizar o transporte dos utensílios necessários à sua atividade de pintor. Dessarte, o veículo deve ser considerado impenhoravel, conforme dispõe o art. 649, V, do CPC de 1973. Precedentes: REsp 780.870/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2008; REsp 1.090.192/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011, e REsp 710.716/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21/11/2005. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1590108/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00649 INC:00005
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VIA INADEQUADA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - IMPENHORABILIDADE) STJ - REsp 780870-PR, REsp 1090192-SC, REsp 710716-RS
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