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Jurisprudência


REsp 1590153 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0067330-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. ANÁLISE DE MÉRITO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recorrentes aduzem que o acórdão recorrido incorreu em omissões, pois não abordou a questão da prescrição, da ausência de reestruturação da carreira pela MP 212/04 e dos honorários. 2. Contudo, observa-se que houve efetiva abordagem da prescrição, consignando o Tribunal de origem que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, fulminando por completo eventual pretensão autoral. Concluiu ainda que era devida a majoração da verba honorária em favor da Fazenda Pública. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceito que não se confundem. 4. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito decorre da declaração de prescrição da ação, visto que o acolhimento de tal preliminar, a toda evidência, veda a análise de tal questão e, consequentemente, afasta a caracterização de omissão no julgado e conduz à falta de prequestionamento do tema meritório. Precedentes. 5. Quanto à prescrição, infere-se das razões do recurso especial que os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que consideram violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, limitando-se a aduzir que se trata de parcela de trato sucessivo, o que atrairia a "inteligência da Súmula nº 85, deste STJ". Não há uma única linha apontando, ainda que esparsamente, um artigo de lei federal, o que evidencia a deficiência do recurso especial neste ponto. Incidência da Súmula 284/STF. 6. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1590153/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 SUM:000007
Veja : (ART. 535, CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, EDcl no AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO - VEDAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no RMS 43265-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1279159-SP, AgRg no REsp 1261210-MS, EDcl no AgRg no REsp 1361025-MG, REsp 931685-SC, REsp 968570-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 590446-RS
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