REsp 1590268 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0068460-1
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1.561.784/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015.
3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos, concluiu que o sucessor adotou providências tendentes ao ressarcimento do erário municipal, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1590268/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1.561.784/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015.
3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos, concluiu que o sucessor adotou providências tendentes ao ressarcimento do erário municipal, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1590268/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVIDÊNCIAS CONTRA EX-PREFEITO) STJ - AgRg no REsp 1555687-PB, REsp 1561784-PE, AgRg no AREsp 214518-DF, AgRg no AREsp 283917-PB(RESSARCIMENTO - PROVIDÊNCIAS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 787120-MG
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