REsp 1590479 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0064993-1
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao Tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado.
3. À míngua da ocorrência de julgamento extra petita, a modificação do julgado em embargos declaratórios configura verdadeiro rejulgamento do recurso, o que não se amolda aos limites do art. 535 do CPC/1973.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
6. O depósito pelos réus, no curso da lide, da pretensão deduzida pelo autor caractetiza reconhecimento do pedido, situação prevista no art. 269, II, do CPC/1973.
7. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
8. Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.
(REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao Tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado.
3. À míngua da ocorrência de julgamento extra petita, a modificação do julgado em embargos declaratórios configura verdadeiro rejulgamento do recurso, o que não se amolda aos limites do art. 535 do CPC/1973.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
6. O depósito pelos réus, no curso da lide, da pretensão deduzida pelo autor caractetiza reconhecimento do pedido, situação prevista no art. 269, II, do CPC/1973.
7. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
8. Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.
(REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial interposto por Sidnei Gonzalez dos Santos e não
conhecer do recurso interposto por Joaquim de Arruda Falcão Neto e
Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr(a). IVAN LUIS NUNES FERREIRA, pela parte RECORRENTE: SIDNEI
GONZALEZ DOS SANTOS Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, pela parte
RECORRENTE: JOAQUIM DE ARRUDA FALCAO NETO e JOAO PONTUAL DE ARRUDA
FALCAO
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 ART:00405LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇAINICIAL) STJ - AgRg no RMS 25979-GO, AgRg no AREsp 161113-SP, AgRg no REsp 1115354-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1217531-MG, REsp 1323752-RS, EREsp 1250382-RS(AÇÃO DE COBRANÇA - RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DOFEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - REsp 480710-ES, REsp 90314-RS
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