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Jurisprudência


REsp 1591013 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0069225-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, qual seja, o cabimento de juros de mora sobre o cálculo da liquidação. 2. E, diante do contexto recursal, a Corte de origem foi categórica no sentido de que era devida a incidência, com emissão de precatório complementar, visto que a Fazenda Pública promoveu ato que postergou o direito da parte - interposição de exceção de pré-executividade. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. A orientação da Corte Especial do STJ, no tocante ao pagamento de precatórios ou RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010.). 5. Contudo, quando o valor apresentado pelo exequente é contestado, seja por meio de embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade, os juros de mora são devidos até que haja o trânsito em julgado da via utilizada para impugnar a conta. 6. "Por outro lado, o STJ entende que 'são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2016)" (REsp 1570262/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.). Recurso especial improvido. (REsp 1591013/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE EM SENTIDOCONTRÁRIO À PRETENSÃO) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, EDcl no AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS OU RPV - JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO - VALOR CONTESTADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1570262-PE, AgRg no REsp 1566423-PR, REsp 1558331-PE, AgRg no AgRg no REsp 1184426-PR, AgRg na PET na ExeMS 7497-DF, AgRg no AREsp 597578-AL
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