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Jurisprudência


REsp 1591129 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0210467-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE QUE SE AFASTA, DADA A INTEGRAL MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL MINEIRO QUANTO AOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMISSOS E PELA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS NOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II do CPC, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo recorrente. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas. Ressalte-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as razões pelas quais conclui pela legalidade do exame psicotécnico cujo resultado foi analisado e homologado por comissão composta por psicólogos da Polícia Militar de Minas Gerais. 2. Ademais, julgamento diverso do pretendido não resulta em ofensa à norma ora invocada. De igual modo, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o Órgão Julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 3. A interposição do Recurso Especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não-cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Mais a mais, assinale-se que os paradigmas indicados afirmaram que, naquelas hipóteses, restou comprovada a ilegalidade dos exames psicotécnicos para aprovação em concurso público, seja por apresentarem critérios puramente subjetivos, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, tese que não é contrariada no acórdão recorrido, que expressamente afirma que a avaliação psicotécnica questionada na presente demanda observou todos as condições para sua validade, em especial: previsão legal, utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso (fls. 404). 6. Recurso Especial do particular conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido. (REsp 1591129/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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