REsp 1591226 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0011714-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. Ausência de relação de consumo a justificar a incidência do CDC.
4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1591226/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. Ausência de relação de consumo a justificar a incidência do CDC.
4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1591226/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
recurso especial e em dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SERGIO NASSIF NAJEM FILHO, pela parte RECORRIDA: FED DOS EMP
EM ESTA DE SER DE SAUDE DO EST DE SAO PAULO.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] Não se pode negar às resoluções do CMN a qualidade de
direito federal, visto que constituem norma geral e abstrata que
inova no ordenamento jurídico. São, portanto, fonte de direito,
gerando obrigações para os que a elas se submetem; são lei em
sentido material. Vale pontuar que as resoluções do CMN não se ligam
a nenhuma outra norma de natureza infralegal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:004595 ANO:1964***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00009LEG:FED RES:004087 ANO:2012(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED RES:004222 ANO:2013(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 834749-SP, AgRg no AREsp 814548-SC, AgRg no REsp 1424753-RS, AgRg no REsp 1107979-RJ, AgInt no AREsp 862012-SP(FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) - NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 1453957-SP(INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1285483-PB
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