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Jurisprudência


REsp 1591282 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0080514-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso. 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. 4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação. 5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões. Recurso especial provido em parte. (REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, pela parte RECORRENTE: WAGNER MESSIAS SILVA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DEOUTROS RECURSOS) STJ - AgRg no Ag 1433214-RJ, AgRg no REsp 1210251-PR(ÔNUS DA RATIFICAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no AREsp 585834-SP
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