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Jurisprudência


REsp 1591827 / PBRECURSO ESPECIAL2016/0069976-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas "Portaria" e "Instrução Normativa" não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise. 3. Como muito bem explicitado pelo MPF, que "posteriormente à interposição do presente Recurso Especial foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de João Pessoa, e, interposta Apelação, foi desprovida pelo TRF da 5ª Região". 4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência. 5.Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade. (REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO) STJ - AgRg no REsp 1325662-MT, AgRg no AREsp 306043-RN, AgRg no AREsp 441028-PR, AgRg no AREsp 403631-RS
Sucessivos : REsp 1667618 SC 2017/0088943-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017REsp 1653026 ES 2016/0311273-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/04/2017REsp 1637848 SP 2015/0295741-0 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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