REsp 1592091 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0081467-6
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. NOTIFICAÇÃO. GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "A ciência da embargante acerca da infração se deu em nome de José Szczerepa, identificado no auto de infração como gerente da empresa autuada, constando no campo 29 do documento o carimbo de identificação da embargante ao lado da assinatura aposta (evento 8, PROCADM2, fl. 01). A embargante, no entanto, não trouxe sequer indícios de que a pessoa identificada no auto de infração não possuía naquele momento poderes para receber a notificação". (grifo nosso).
3. A recorrente salienta que o auto de infração foi assinado por pessoa e que não detinha poderes de gerência; contudo, o aresto recorrido concluiu que o gerente da empresa teve ciência do procedimento de autuação. Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, sob pena de infringir a Súmula 7/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão da permissão da cobrança do encargo legal pelo art. 37-A da Lei 10.522/2002. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1592091/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. NOTIFICAÇÃO. GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "A ciência da embargante acerca da infração se deu em nome de José Szczerepa, identificado no auto de infração como gerente da empresa autuada, constando no campo 29 do documento o carimbo de identificação da embargante ao lado da assinatura aposta (evento 8, PROCADM2, fl. 01). A embargante, no entanto, não trouxe sequer indícios de que a pessoa identificada no auto de infração não possuía naquele momento poderes para receber a notificação". (grifo nosso).
3. A recorrente salienta que o auto de infração foi assinado por pessoa e que não detinha poderes de gerência; contudo, o aresto recorrido concluiu que o gerente da empresa teve ciência do procedimento de autuação. Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, sob pena de infringir a Súmula 7/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão da permissão da cobrança do encargo legal pelo art. 37-A da Lei 10.522/2002. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1592091/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CLÁUDIO PERET DIAS, pela parte RECORRIDA: AGENCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDCL NOS EMBEXEMS 6864-DF
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