REsp 1592135 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0095155-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 31, § 1º, DA MP 2.215/2001. RENÚNCIA EFETIVADA POR CURADOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA 7/STJ.
1. Debate-se nos autos a validade de ato praticado por representante legal de militar que, no exercício da curatela, valeu-se da prerrogativa instituída pelo art. 31, § 1º, da Medida Provisória n.
2.215/2001, para renunciar ao regime de pensão estabelecido pela Lei 3.765/70. Aquele diploma normativo permitiu que o militar, por meio de uma contribuição específica de 1,5% da sua remuneração, permanecesse vinculado à Lei 3.765/70, a qual assegura, dentre outros benefícios, o pagamento de pensão às filhas maiores do servidor.
2. O Tribunal de origem manifestou-se, fundamentadamente, a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões das recorrentes, o que não configura violação do dispositivo invocado, pelo que se afasta a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. A suscitada inexistência de citação das recorrentes no processo de interdição foi tratada pela Corte de origem que pontuou, inclusive, a inviabilidade de se discutir tal questão no processo atual. Tal argumento não foi alvo de insurgência no apelo raro, e por se tratar de fundamento apto, por si só, para manter o decisum, autoriza a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a Corte a quo concluiu pela legalidade do processo de interdição e, por conseguinte, pela regularidade da instituição da curatela, a partir do exame dos elementos probatórios da demanda.
Logo, decidir-se de maneira contrária atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Do mesmo modo, o acórdão recorrido atestou a validade do ato em questão, uma vez que "não foi produzida qualquer prova capaz de comprovar que o ato de renúncia praticado pela representante legal do instituidor do benefício estaria maculado por ilegalidade ou vícios da vontade" (e-STJ, fl. 260). A revisão dessas conclusões demanda o revolvimento dos elementos probatórios da lide, o que não se admite nesta instância extraordinária.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1592135/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 31, § 1º, DA MP 2.215/2001. RENÚNCIA EFETIVADA POR CURADOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA 7/STJ.
1. Debate-se nos autos a validade de ato praticado por representante legal de militar que, no exercício da curatela, valeu-se da prerrogativa instituída pelo art. 31, § 1º, da Medida Provisória n.
2.215/2001, para renunciar ao regime de pensão estabelecido pela Lei 3.765/70. Aquele diploma normativo permitiu que o militar, por meio de uma contribuição específica de 1,5% da sua remuneração, permanecesse vinculado à Lei 3.765/70, a qual assegura, dentre outros benefícios, o pagamento de pensão às filhas maiores do servidor.
2. O Tribunal de origem manifestou-se, fundamentadamente, a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões das recorrentes, o que não configura violação do dispositivo invocado, pelo que se afasta a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. A suscitada inexistência de citação das recorrentes no processo de interdição foi tratada pela Corte de origem que pontuou, inclusive, a inviabilidade de se discutir tal questão no processo atual. Tal argumento não foi alvo de insurgência no apelo raro, e por se tratar de fundamento apto, por si só, para manter o decisum, autoriza a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a Corte a quo concluiu pela legalidade do processo de interdição e, por conseguinte, pela regularidade da instituição da curatela, a partir do exame dos elementos probatórios da demanda.
Logo, decidir-se de maneira contrária atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Do mesmo modo, o acórdão recorrido atestou a validade do ato em questão, uma vez que "não foi produzida qualquer prova capaz de comprovar que o ato de renúncia praticado pela representante legal do instituidor do benefício estaria maculado por ilegalidade ou vícios da vontade" (e-STJ, fl. 260). A revisão dessas conclusões demanda o revolvimento dos elementos probatórios da lide, o que não se admite nesta instância extraordinária.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1592135/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1172082-SP
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