REsp 1592160 / PERECURSO ESPECIAL2016/0079925-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Utiliza-se, no caso em questão, o critério ope judieis, pois a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação compete ao relator no Tribunal, desde que relevante a fundamentação do recurso e presente a probabilidade de sucesso. E, diferentemente do que alega a agravante, não estão presentes, nos autos do caso em tela, argumentos suficientes para a concessão do efeito suspensivo".
4. O TRF não concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, porquanto não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. Dessarte, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Utiliza-se, no caso em questão, o critério ope judieis, pois a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação compete ao relator no Tribunal, desde que relevante a fundamentação do recurso e presente a probabilidade de sucesso. E, diferentemente do que alega a agravante, não estão presentes, nos autos do caso em tela, argumentos suficientes para a concessão do efeito suspensivo".
4. O TRF não concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, porquanto não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. Dessarte, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 834897-SP, AgRg no AREsp 790647-SP, AgRg no AREsp 630657-PE, AgRg no REsp 1479117-DF, AgRg no AREsp 710447-DF
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