REsp 1592178 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0080017-1
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado".
Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172).
5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado".
Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172).
5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: AFREBRAS -
ASSOCIACÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo
n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ [...]"
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível a antecipação dos efeitos da tutela quando o ato que
se busca suspender é da competência de autoridade sujeita, na via do
mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Isso
porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, que prevê
restrição à concessão de medidas cautelares, limita o acesso das
pessoas à Justiça e ao direito de ação, que são garantias
constitucionais. Dessa forma, esse dispositivo deve ser interpretado
à luz da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça e a
proteção eficaz e imediata dos direitos ameaçados.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00001 PAR:00001LEG:FED LEI:008952 ANO:1994LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DOACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STJ) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO - AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DEMANDADO SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL) STJ - AgRg na Rcl 4299-SP, Rcl 4128-RN
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