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Jurisprudência


REsp 1592178 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0080017-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado". Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172). 5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: AFREBRAS - ASSOCIACÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ [...]" (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a antecipação dos efeitos da tutela quando o ato que se busca suspender é da competência de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, que prevê restrição à concessão de medidas cautelares, limita o acesso das pessoas à Justiça e ao direito de ação, que são garantias constitucionais. Dessa forma, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça e a proteção eficaz e imediata dos direitos ameaçados.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00001 PAR:00001LEG:FED LEI:008952 ANO:1994LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DOACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STJ) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO - AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DEMANDADO SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL) STJ - AgRg na Rcl 4299-SP, Rcl 4128-RN
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