REsp 1592317 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0071823-1
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo concluiu que, em homenagem aos princípios protetivos da criança e da igualdade trazidos na Carta Magna em seus arts. 5º, caput, e 222, § 6º, não seria possível falar em diferenciação entre filho biológico e adotado.
3. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, entendeu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Ainda, em relação à licença adotante, concluiu que não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (STF, Plenário, RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo concluiu que, em homenagem aos princípios protetivos da criança e da igualdade trazidos na Carta Magna em seus arts. 5º, caput, e 222, § 6º, não seria possível falar em diferenciação entre filho biológico e adotado.
3. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, entendeu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Ainda, em relação à licença adotante, concluiu que não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (STF, Plenário, RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(LICENÇA-ADOTANTE - PRAZO) STF - RE 778889-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
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