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Jurisprudência


REsp 1592581 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0072567-5

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16.04.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 23.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. A centralidade do recurso especial é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após o término do seu vínculo de emprego, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela RN 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial para ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho. 5. Para a continuidade do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, "única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar" (art. 30, §6º da Lei 9.656/98). 6. Na hipótese, "a ausência de contribuição direta por parte do empregado" e a coparticipação "quando da utilização efetiva de serviços médico-hospitalares e odontológicos", não atendem aos requisitos legais para a manutenção da recorrida como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido. (REsp 1592581/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031LEG:FED REC:000279 ANO:2011 ART:00002 INC:00001(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Sucessivos : REsp 1626054 SP 2016/0241140-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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