REsp 1592662 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0097118-9
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP).
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ART. 170 DO CP.
MESMO ENTENDIMENTO APLICADO AO FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 511/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
2. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Incidência da Súmula 511/STJ.
3. O entendimento quanto ao furto qualificado, em atenção ao art.
170 do CP, aplica-se à apropriação indébita qualificada.
4. No presente caso, além do pequeno valor da res - 100 litros de gasolina avaliado em R$ 257,00, quantia inferior ao salário mínimo à época dos fatos -, verifica-se que o recorrente é primário e a qualificadora aplicável (art. 168, §1º, inciso III, do CP) - ter o agente recebido a coisa em razão do emprego - é de ordem objetiva, uma vez que não há a necessidade de haver relação de confiança entre o autor e a vítima, pois o referido tipo penal não a exige, diferentemente do que ocorre no furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do CP).
5. Em razão da incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, na fração de 2/3, a pena deve ser redimensionada para 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa.
6. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010 (crime praticado em 2008), se o máximo da pena era inferior a um ano, a pretensão punitiva estatal prescrevia em 2 (dois) anos.
7. Constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (26.9.2008) e a publicação da sentença condenatória (06.04.2011), passaram-se mais de 2 anos.
8. Recurso especial provido para, reconhecida a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP, reduzir em 2/3 a pena do recorrente, tornando-a definitiva em 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa. Extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010.
(REsp 1592662/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP).
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ART. 170 DO CP.
MESMO ENTENDIMENTO APLICADO AO FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 511/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
2. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Incidência da Súmula 511/STJ.
3. O entendimento quanto ao furto qualificado, em atenção ao art.
170 do CP, aplica-se à apropriação indébita qualificada.
4. No presente caso, além do pequeno valor da res - 100 litros de gasolina avaliado em R$ 257,00, quantia inferior ao salário mínimo à época dos fatos -, verifica-se que o recorrente é primário e a qualificadora aplicável (art. 168, §1º, inciso III, do CP) - ter o agente recebido a coisa em razão do emprego - é de ordem objetiva, uma vez que não há a necessidade de haver relação de confiança entre o autor e a vítima, pois o referido tipo penal não a exige, diferentemente do que ocorre no furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do CP).
5. Em razão da incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, na fração de 2/3, a pena deve ser redimensionada para 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa.
6. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010 (crime praticado em 2008), se o máximo da pena era inferior a um ano, a pretensão punitiva estatal prescrevia em 2 (dois) anos.
7. Constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (26.9.2008) e a publicação da sentença condenatória (06.04.2011), passaram-se mais de 2 anos.
8. Recurso especial provido para, reconhecida a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP, reduzir em 2/3 a pena do recorrente, tornando-a definitiva em 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa. Extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010.
(REsp 1592662/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 ART:00168 PAR:00001 INC:00003 ART:00170LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja
:
(FURTO PRIVILEGIADO - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - HC 208685-SP, HC 345159-SC, HC 247369-SP, HC 343008-SC(FURTO PRIVILEGIADO - FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA OBJETIVA) STJ - REsp 1193932-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1193558-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1193194-MG (RECURSO REPETITIVO)
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