REsp 1593008 / PBRECURSO ESPECIAL2016/0075407-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.
1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.
2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Mérito.
Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União. 3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n.
11.182/2005.
3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre "um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899). 3.3 Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5º, do CBA, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, "independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados". 3.4 A possibilidade de a autorização ser extinta, de maneira unilateral, pelo particular, tal como previsto pelo legislador nos termos do art. 17, I, do Decreto n. 7.871/2012, não ilide a existência de limitação administrativa instituída pelo ente federal sobre o imóvel onde localizado o aeródromo público. É bem verdade que o texto legal poderia ter elegido os Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como competentes para tornar extinta a autorização, mas não o fez.
3.5 Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba fora classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo, forçoso reconhecer que a expropriação do bem pela Municipalidade só poderá ser realizada se extinta a autorização por algumas das hipóteses previstas em lei, sob pena de se admitir a denominada desapropriação ascendente, vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941.
3.6 Estando vigente a autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, porque ausente renúncia do particular e de qualquer outra hipótese legal de extinção, revela-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa possa desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.
4. Recursos especiais da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e do Aeroclube da Paraíba providos.
(REsp 1593008/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.
1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.
2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Mérito.
Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União. 3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n.
11.182/2005.
3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre "um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899). 3.3 Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5º, do CBA, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, "independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados". 3.4 A possibilidade de a autorização ser extinta, de maneira unilateral, pelo particular, tal como previsto pelo legislador nos termos do art. 17, I, do Decreto n. 7.871/2012, não ilide a existência de limitação administrativa instituída pelo ente federal sobre o imóvel onde localizado o aeródromo público. É bem verdade que o texto legal poderia ter elegido os Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como competentes para tornar extinta a autorização, mas não o fez.
3.5 Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba fora classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo, forçoso reconhecer que a expropriação do bem pela Municipalidade só poderá ser realizada se extinta a autorização por algumas das hipóteses previstas em lei, sob pena de se admitir a denominada desapropriação ascendente, vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941.
3.6 Estando vigente a autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, porque ausente renúncia do particular e de qualquer outra hipótese legal de extinção, revela-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa possa desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.
4. Recursos especiais da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e do Aeroclube da Paraíba providos.
(REsp 1593008/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator (voto-vista),
Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000205 ANO:1967 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:011182 ANO:2005 ART:00008LEG:FED LEI:007565 ANO:1986***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART:00036 PAR:00005 ART:00097 PAR:00002 ART:00098 ART:00099LEG:FED DEL:007871 ANO:2012 ART:00017 INC:00001LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no MS 21315-DF
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