REsp 1593083 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0246106-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587-1/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA-GFJ, QUE NÃO IMPORTOU EM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 1.1.2002, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9o. e 10 da MP 2.225-45/01. Precedentes: AgRg no REsp. 1.156.117/PR, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp.
1.399.666/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014.
2. Na hipótese dos autos, a MP 1.587-1/97, posteriormente convertida na Lei 9.651/98, tão somente instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça-GFJ, mas não importou na reorganização ou reestruturação de cargos dos Assistentes Jurídicos da União, razão pela qual não constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%. Precedentes: AgRg no AREsp. 452.000/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014; AgRg no REsp. 1.314.836/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp. 788.424/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 5.11.2007.
3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.
(REsp 1593083/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587-1/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA-GFJ, QUE NÃO IMPORTOU EM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 1.1.2002, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9o. e 10 da MP 2.225-45/01. Precedentes: AgRg no REsp. 1.156.117/PR, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp.
1.399.666/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014.
2. Na hipótese dos autos, a MP 1.587-1/97, posteriormente convertida na Lei 9.651/98, tão somente instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça-GFJ, mas não importou na reorganização ou reestruturação de cargos dos Assistentes Jurídicos da União, razão pela qual não constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%. Precedentes: AgRg no AREsp. 452.000/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014; AgRg no REsp. 1.314.836/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp. 788.424/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 5.11.2007.
3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.
(REsp 1593083/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00009 ART:00010LEG:FED MPR:001587 ANO:1997 EDIÇÃO:1(CONVERTIDA NA LEI 9.651/1998)LEG:FED LEI:009651 ANO:1998
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL -REESTRUTURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1156117-PR, AgRg no REsp 1399666-PE(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA - CARGO DEASSISTENTE JURÍDICO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ÍNDICE DE 3,17%) STJ - AgRg no AREsp 452000-DF, AgRg no REsp 1314836-RN, AgRg no REsp 788424-RN
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