REsp 1593111 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0097138-0
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA POLÍTICA.
COMUNICABILIDADE.
1. No regime de comunhão universal de bens, regido pelo Código Civil de 1916, admite-se a comunicação do valor da indenização decorrente de anistia política, mesmo que recebida após o término do casamento, desde que o período indenizado corresponda à constância do matrimônio.
2. Deve-se evidenciar que os valores passíveis de divisão, segundo o entendimento jurisprudencial para a hipótese, são aqueles que indenizam o que o perseguido político deixou de receber, em uma expectativa de desenvolvimento normal de sua carreira profissional.
3. A razão da comunicação das verbas recebidas a título de indenização decorrente de anistia, é que são indenizados os valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, mas que por força da perseguição política, deixaram de ser pagos, fato que onerou todo o grupo familiar, que poderia ter usufruído de melhor qualidade de vida, ou incrementado o patrimônio comum, ou ainda conjugado ambas as circunstâncias.
4. Não havendo, contudo, coincidência entre o período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio, deixa de ser cabível a partilha.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1593111/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA POLÍTICA.
COMUNICABILIDADE.
1. No regime de comunhão universal de bens, regido pelo Código Civil de 1916, admite-se a comunicação do valor da indenização decorrente de anistia política, mesmo que recebida após o término do casamento, desde que o período indenizado corresponda à constância do matrimônio.
2. Deve-se evidenciar que os valores passíveis de divisão, segundo o entendimento jurisprudencial para a hipótese, são aqueles que indenizam o que o perseguido político deixou de receber, em uma expectativa de desenvolvimento normal de sua carreira profissional.
3. A razão da comunicação das verbas recebidas a título de indenização decorrente de anistia, é que são indenizados os valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, mas que por força da perseguição política, deixaram de ser pagos, fato que onerou todo o grupo familiar, que poderia ter usufruído de melhor qualidade de vida, ou incrementado o patrimônio comum, ou ainda conjugado ambas as circunstâncias.
4. Não havendo, contudo, coincidência entre o período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio, deixa de ser cabível a partilha.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1593111/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
Veja
:
STJ - REsp 1205188-MS
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