REsp 1593177 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0074796-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular "as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n.
44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n.
71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS, determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que, como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a discussão dos autos.
4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS.
5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração.
Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.
(REsp 1593177/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular "as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n.
44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n.
71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS, determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que, como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a discussão dos autos.
4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS.
5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração.
Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.
(REsp 1593177/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso do Ministério Público Federal; julgou prejudicado o recurso
de Luiz Cláudio de Lemos Tavares, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VIVIANA COVATTI, pela parte RECORRIDA: ASSOCIACAO BENEFICENTE
E EDUCACIONAL DE 1858"
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO CARACTERIZADA) STJ - AgRg no REsp 1395468-PE, REsp 1187583-RS
Sucessivos
:
REsp 1657588 SP 2017/0007951-1 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1650905 RS 2017/0019485-1 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1649897 RJ 2017/0016457-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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