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Jurisprudência


REsp 1593278 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0084887-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Constatada a contradição existente entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado. 3. Recurso Especial parcialmente provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1593278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 239049-RS, AgRg no AREsp 199092-RS
Sucessivos : REsp 1657597 SP 2017/0014949-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1647439 SP 2017/0003298-1 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1648846 MT 2017/0011790-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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