REsp 1593430 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0100366-3
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.343/2006. CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. CRIMES COM PREVISÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. NÃO DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CP.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO ISOLADA NÃO RECOMENDADA.
1. Possibilidade de se impor exclusivamente pena pecuniária quando diante de crimes de menor gravidade, com baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Precedentes da Sexta Turma.
2. Indevida, contudo, no caso concreto, a aplicação isolada da pena de multa aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o histórico da relação entre recorrente e vítima, histórico este que impede concluir que o fato objeto do presente feito seja isolado.
3. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para nova dosimetria.
(REsp 1593430/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.343/2006. CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. CRIMES COM PREVISÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. NÃO DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CP.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO ISOLADA NÃO RECOMENDADA.
1. Possibilidade de se impor exclusivamente pena pecuniária quando diante de crimes de menor gravidade, com baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Precedentes da Sexta Turma.
2. Indevida, contudo, no caso concreto, a aplicação isolada da pena de multa aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o histórico da relação entre recorrente e vítima, histórico este que impede concluir que o fato objeto do presente feito seja isolado.
3. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para nova dosimetria.
(REsp 1593430/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate
:
AMEAÇA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00017
Veja
:
(CRIME DE MENOR GRAVIDADE - APLICAÇÃO DA PENA DIVERSA DA PRIVATIVADE LIBERDADE) STJ - HC 87644-RS, HC 180353-MS
Sucessivos
:
REsp 1578030 RJ 2016/0017335-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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