REsp 1593788 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0088890-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A interpretação do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 82 da Lei n.º 10.233/2001 confere ao DNIT competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multa por excesso de velocidade nas rodovias federais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1593788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A interpretação do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 82 da Lei n.º 10.233/2001 confere ao DNIT competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multa por excesso de velocidade nas rodovias federais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1593788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00021LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082
Veja
:
(RODOVIA FEDERAL - APLICAÇÃO DE MULTA - COMPETÊNCIA DO DNIT) STJ - REsp 1592969-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1613262 RS 2016/0182923-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:13/10/2016REsp 1616548 RS 2016/0195980-7 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016REsp 1613262 RS 2016/0182923-9 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
Mostrar discussão