REsp 1593854 / PERECURSO ESPECIAL2016/0079576-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 131, 459, 463, 472 E 745, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART.
538 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Estado de Pernambuco, alegando o autor que foi injustamente preso por um crime que não cometeu, inclusive nem chegou a ser denunciado pela Promotoria, ficando preso por oito anos, até ser solto pelo Juízo da lª Vara Criminal da Comarca de Santo Agostinho/PE, pelo que pede indenização ao Estado pelos danos materiais e morais sofridos.
2. A instância de origem julgou improcedente a ação com resolução de mérito e determinou seu arquivamento, pronunciando a prescrição e rejeitando o pedido do autor, com base no art. 269, I e IV, do CPC.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação apresentada pelo ora recorrido para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição, devolvendo os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
4. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
5. A sustentada violação dos arts. 12, I, 131, 459, 463, 472 e 745, I, do CPC, não merece conhecimento. Isso porque o recorrente argumenta genericamente a infringência, sem apontar de modo claro e preciso de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da ação indenizatória proposta contra o recorrente, decidiu em consonância com a orientação no STJ de que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
7. O parágrafo único do art. 538 do CPC determina expressamente que a multa de 10% (dez) por cento somente será aplicada em caso de reiteração dos Embargos Declaratórios procrastinatórios.
8. No caso de o Tribunal rejeitar os primeiros Embargos, sem nada dizer a respeito dos fins procrastinatórios do embargante, não poderá aplicar diretamente a multa de dez por cento em relação aos segundos Embargos, por falta de previsão legal.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para reduzir o percentual da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração para 1% sobre o valor da causa.
(REsp 1593854/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 131, 459, 463, 472 E 745, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART.
538 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Estado de Pernambuco, alegando o autor que foi injustamente preso por um crime que não cometeu, inclusive nem chegou a ser denunciado pela Promotoria, ficando preso por oito anos, até ser solto pelo Juízo da lª Vara Criminal da Comarca de Santo Agostinho/PE, pelo que pede indenização ao Estado pelos danos materiais e morais sofridos.
2. A instância de origem julgou improcedente a ação com resolução de mérito e determinou seu arquivamento, pronunciando a prescrição e rejeitando o pedido do autor, com base no art. 269, I e IV, do CPC.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação apresentada pelo ora recorrido para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição, devolvendo os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
4. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
5. A sustentada violação dos arts. 12, I, 131, 459, 463, 472 e 745, I, do CPC, não merece conhecimento. Isso porque o recorrente argumenta genericamente a infringência, sem apontar de modo claro e preciso de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da ação indenizatória proposta contra o recorrente, decidiu em consonância com a orientação no STJ de que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
7. O parágrafo único do art. 538 do CPC determina expressamente que a multa de 10% (dez) por cento somente será aplicada em caso de reiteração dos Embargos Declaratórios procrastinatórios.
8. No caso de o Tribunal rejeitar os primeiros Embargos, sem nada dizer a respeito dos fins procrastinatórios do embargante, não poderá aplicar diretamente a multa de dez por cento em relação aos segundos Embargos, por falta de previsão legal.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para reduzir o percentual da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração para 1% sobre o valor da causa.
(REsp 1593854/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 162336-AP(PROCESSUAL CIVIL - ART. 538, § ÚNICO, DO CPC - MULTA - APLICAÇÃO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - REITERAÇÃO) STJ - EREsp 423250-SP
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