REsp 1594086 / CERECURSO ESPECIAL2016/0090302-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Incitado a se manifestar sobre as suas omissões, o Tribunal regional reiterou que o magistrado pode decretar de ofício a prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, pois a prescrição intercorrente aconteceu após o recebimento da ação, entretanto o órgão jurisdicional não se manifestou em momento algum sobre os fatos que ocorreram nesta relação jurídica.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1594086/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Incitado a se manifestar sobre as suas omissões, o Tribunal regional reiterou que o magistrado pode decretar de ofício a prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, pois a prescrição intercorrente aconteceu após o recebimento da ação, entretanto o órgão jurisdicional não se manifestou em momento algum sobre os fatos que ocorreram nesta relação jurídica.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1594086/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
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