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Jurisprudência


REsp 1594086 / CERECURSO ESPECIAL2016/0090302-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. Incitado a se manifestar sobre as suas omissões, o Tribunal regional reiterou que o magistrado pode decretar de ofício a prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, pois a prescrição intercorrente aconteceu após o recebimento da ação, entretanto o órgão jurisdicional não se manifestou em momento algum sobre os fatos que ocorreram nesta relação jurídica. 3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1594086/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
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