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Jurisprudência


REsp 1594513 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0048225-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES SÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. À luz do art. 514 do CPC/1973, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida. 2. Hipótese em que as razões da apelação, indicando erro de julgamento derivado da aplicação de legislação revogada, defendem a possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas para o IPTU em razão da localidade, da existência ou não de edificação e da destinação do imóvel, destacando, ainda, a ausência de semelhança com o instituto da progressividade da alíquota, razão pela qual deve-se tê-las como aptas à impugnação da sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que seria inconstitucional a progressividade. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1594513/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514
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