REsp 1594562 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0023487-0
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DISCRIMINADOS EM NOTAS FISCAIS SOB A RUBRICA DE "FRETES".
RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RESP Nº 1.403.242/RS.
1. Cuida-se de ação proposta por distribuidora contra fornecedora de bebidas julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o dever da fornecedora de restituir à distribuidora os valores cobrados a título de "fretes", constantes nas notas fiscais de aquisição das mercadorias.
2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior, nos autos do REsp nº 1.403.242/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou caso análogo em que foram firmadas as seguintes conclusões: (i) o valor despendido pelo distribuidor, independentemente da discriminação inserta na nota fiscal da correlata operação (de compra e venda), representa o preço pela aquisição da mercadoria;
(ii) de acordo com a própria dinâmica do contrato de distribuição, os gastos com a aquisição da mercadoria efetuados pelo distribuidor, assim como os da revenda, são naturalmente repassados aos setores varejistas ou atacadistas, extraindo-se dessa operação a sua margem de lucro, e não de prejuízo; (iii) eventual discriminação de serviços nas notas fiscais, especificamente aquela sob a rubrica de frete, com o questionável propósito de fazer incidir menor carga tributária à operação, a beneficiar os contratantes, não tem o condão de modificar o objeto do contrato efetivamente estabelecido entre as partes, qual seja o de compra e venda, para a revenda; (iv) a pretensão do distribuidor, após a extinção do contrato, de reaver parte dos valores expendidos pela aquisição dos produtos consubstancia comportamento contrário ao proceder contratual adotado por este, a revelar verdadeiro venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, norteador da relação contratual como um todo e (v) o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, desconsiderou fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados com o objeto, a dinâmica, a natureza e a própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu equivocadamente a presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa.
3. As conclusões alcançadas por esta Corte encontram-se consolidadas no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, pelo que merece ser provido o recurso especial a fim de afastar a condenação a título de "fretes".
4. Recurso especial provido.
(REsp 1594562/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DISCRIMINADOS EM NOTAS FISCAIS SOB A RUBRICA DE "FRETES".
RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RESP Nº 1.403.242/RS.
1. Cuida-se de ação proposta por distribuidora contra fornecedora de bebidas julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o dever da fornecedora de restituir à distribuidora os valores cobrados a título de "fretes", constantes nas notas fiscais de aquisição das mercadorias.
2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior, nos autos do REsp nº 1.403.242/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou caso análogo em que foram firmadas as seguintes conclusões: (i) o valor despendido pelo distribuidor, independentemente da discriminação inserta na nota fiscal da correlata operação (de compra e venda), representa o preço pela aquisição da mercadoria;
(ii) de acordo com a própria dinâmica do contrato de distribuição, os gastos com a aquisição da mercadoria efetuados pelo distribuidor, assim como os da revenda, são naturalmente repassados aos setores varejistas ou atacadistas, extraindo-se dessa operação a sua margem de lucro, e não de prejuízo; (iii) eventual discriminação de serviços nas notas fiscais, especificamente aquela sob a rubrica de frete, com o questionável propósito de fazer incidir menor carga tributária à operação, a beneficiar os contratantes, não tem o condão de modificar o objeto do contrato efetivamente estabelecido entre as partes, qual seja o de compra e venda, para a revenda; (iv) a pretensão do distribuidor, após a extinção do contrato, de reaver parte dos valores expendidos pela aquisição dos produtos consubstancia comportamento contrário ao proceder contratual adotado por este, a revelar verdadeiro venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, norteador da relação contratual como um todo e (v) o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, desconsiderou fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados com o objeto, a dinâmica, a natureza e a própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu equivocadamente a presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa.
3. As conclusões alcançadas por esta Corte encontram-se consolidadas no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, pelo que merece ser provido o recurso especial a fim de afastar a condenação a título de "fretes".
4. Recurso especial provido.
(REsp 1594562/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - REsp 1403272-RS
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