REsp 1595019 / SERECURSO ESPECIAL2016/0095210-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, objetivando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, anteriormente concedido com base no laudo técnico, e cancelado, sem a instauração de novo procedimento administrativo, com laudo técnico em sentido contrário ao anterior.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo.
V. Por sua vez, nas razões recursais, limitou-se a parte recorrente a sustentar que "a concessão dos adicionais de que trata o art. 12 da Lei n. 8.270/91 deve ser efetivada por meio de perícia que fará a avaliação ambiental"; que, "por se tratar de mandado de segurança, não é possível a realização de perícia para descaracterização das condições e do ambiente de trabalho, que motivaram a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade"; que "a comprovação do alegado demanda dilação probatória, consubstanciada na realização de perícia técnica que possa desconstituir as conclusões da ANVISA, quanto à alteração do ambiente de trabalho"; que "houve equívoco no acórdão recorrido, porquanto julgou cabível manutenção do pagamento de adicional de insalubridade sem que esta esteja respaldada em laudo constatando as condições de trabalho insalubres alegadas pelos recorridos, na estreita via do mandado de segurança". Portanto, a parte recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo-os incólumes.
VI. Não se conhece do Recurso Especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - tal como ocorreu, na espécie -, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017.
VII. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1595019/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, objetivando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, anteriormente concedido com base no laudo técnico, e cancelado, sem a instauração de novo procedimento administrativo, com laudo técnico em sentido contrário ao anterior.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo.
V. Por sua vez, nas razões recursais, limitou-se a parte recorrente a sustentar que "a concessão dos adicionais de que trata o art. 12 da Lei n. 8.270/91 deve ser efetivada por meio de perícia que fará a avaliação ambiental"; que, "por se tratar de mandado de segurança, não é possível a realização de perícia para descaracterização das condições e do ambiente de trabalho, que motivaram a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade"; que "a comprovação do alegado demanda dilação probatória, consubstanciada na realização de perícia técnica que possa desconstituir as conclusões da ANVISA, quanto à alteração do ambiente de trabalho"; que "houve equívoco no acórdão recorrido, porquanto julgou cabível manutenção do pagamento de adicional de insalubridade sem que esta esteja respaldada em laudo constatando as condições de trabalho insalubres alegadas pelos recorridos, na estreita via do mandado de segurança". Portanto, a parte recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo-os incólumes.
VI. Não se conhece do Recurso Especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - tal como ocorreu, na espécie -, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017.
VII. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1595019/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00068 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - REsp 180885-SP, AgRg no AREsp 422907-RJ, AgRg no AREsp 75356-SC, AgRg no AREsp 75356-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS
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