REsp 1595093 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0006749-8
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de recurso deve resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato impugnado. Não há interesse recursal se a análise da norma tida por violada não influenciar o resultado prático da decisão.
3. No caso dos autos, eventual reconhecimento de ofensa ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97 não alteraria a situação jurídica do recorrente diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso de apelação quanto ao tema (art. 26 da Lei nº 9.514/97), acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1595093/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de recurso deve resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato impugnado. Não há interesse recursal se a análise da norma tida por violada não influenciar o resultado prático da decisão.
3. No caso dos autos, eventual reconhecimento de ofensa ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97 não alteraria a situação jurídica do recorrente diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso de apelação quanto ao tema (art. 26 da Lei nº 9.514/97), acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1595093/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, pela parte RECORRENTE:
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NECESSIDADE OU UTILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1085700-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 962876-SC, REsp 742264-RS, AgRg nos EREsp 150312-ES
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