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Jurisprudência


REsp 1595363 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0099931-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA. PROVAS ORAIS. COLHEITA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC/73. ADOÇÃO MITIGADA. EXCEÇÕES. NULIDADE. NATUREZA. RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas, e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão judicial. 2. A identidade física do juiz é elemento característico do princípio da oralidade e objetiva que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas orais, podendo avaliar a credibilidade dos depoimentos enquanto estas impressões ainda estão vivas em sua memória. 3. Conforme o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses nele previstas, em rol que não é taxativo e que pode ser flexibilizado, alcançando, inclusive, substituições eventuais, como as férias e afastamentos por qualquer motivo. 4. A nulidade da sentença em virtude da violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração inequívoca de prejuízo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a presunção da ocorrência de dano dessa natureza. 5. In casu, de acordo com Tribunal de origem, o magistrado titular, que concluiu a instrução, estava em gozo de licença, não tendo os recorrentes indicado prejuízo concreto com a prolação da sentença pelo juiz substituto. Logo, não merece reforma o acórdão recorrido. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1595363/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. RAPHAEL DODD MILITO, pelos recorridos EDUARDO QUADROS SPINOLA e WILSON NOGUEIRA RODRIGUEZ.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.637/1993)LEG:FED LEI:008637 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DECORRE DA COLHEITA DEPROVAS ORAIS) STJ - AgRg no REsp 1269654-SP(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ROL NÃO TAXATIVO) STJ - AgRg no Ag 624779-RS(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE - PREJUÍZO -DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 306388-SC
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