REsp 1595401 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0103275-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade à sentença liquidanda, bem como que a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção de veracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que a decisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmar as conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolher a pretensão da recorrente, implica nítida incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.
2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, relativamente à questão da correção monetária, e no ponto a recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de forma específica, qual seria o dispositivo legal cuja interpretação teria sido diversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, e o não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1595401/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade à sentença liquidanda, bem como que a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção de veracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que a decisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmar as conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolher a pretensão da recorrente, implica nítida incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.
2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, relativamente à questão da correção monetária, e no ponto a recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de forma específica, qual seria o dispositivo legal cuja interpretação teria sido diversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, e o não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1595401/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DESENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973) STJ - REsp 1147191-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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