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Jurisprudência


REsp 1595546 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0112656-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 21, LEI 9.492/86. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PARA AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. TIPICIDADE CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE REMESSA AO PROCURADOR GERAL. COTA MINISTERIAL CONTRADITÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A conduta prevista no art. 21, Lei 9.492/86, pressupõe fraude que tenha o potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio, com o escopo de impedir a constatação da prática de condutas delitivas diversas ou mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira. 2. No tipo previsto no art. 21, Lei 9.492/86, ainda que terceiros tenham anuído com as operações, tal fato, por si, não é capaz de descaracterizar o tipo penal, pois o bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros. 3. Não se constata violação à norma contida no art. 28 do CPP quando integrantes do Ministério Público reconsideram seu próprio pedido prévio de arquivamento, cumulado em contradição com pleito de novas provas, inexistindo ilegalidade no prosseguimento do feito criminal. 4. Não se conhece de recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, CF, quando utilizado acórdão paradigma proveniente do mesmo tribunal, bem como ausente o devido cotejo analítico. 5. Estando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base valendo-se de circunstância concreta dos autos, em especial o elevado prejuízo econômico como consequência do delito, R$ 258.863, 00, não há que se falar em ilegalidade apta à autorizar a modificação da dosimetria da pena. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e improvidos. (REsp 1595546/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028LEG:FED LEI:009492 ANO:1986 ART:00021
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