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Jurisprudência


REsp 1596068 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0256887-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE RESTAURANTE. QUEIMADURAS EM CRIANÇA DE SETE ANOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. VALORES CUSTEADOS POR PLANO DE SAÚDE OU HOSPITAL PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 248/STF. TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR EXAGERADO. NOVO ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Demanda indenizatória ajuizada para reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido no interior de restaurante que resultou na queimadura de 35% do corpo de uma criança. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais para o julgamento da lide. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o juízo de razoabilidade que conduziu ao arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais nas instâncias de cognição plena, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mitigação da referida súmula nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias de cognição plena tenha sido irrisório ou exorbitante. 5. Exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, impondo-se o controle por esta Corte Superior. 6. Caso concreto em que os danos morais e estéticos em favor da vítima devem ser reduzidos para R$ 100.00,00 (cem mil reais) cada um, enquanto os danos morais em favor dos pais deve ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, restaurando-se assim os comandos da sentença. 7. Inviabilidade de se impor limitações ao tratamento médico. 8. Exclusão das astreintes, porque arbitradas em valor exagerado, determinando-se novo arbitramento pelo juízo de origem, em caso de descumprimento. 9. Sucumbência integral da ora demandada, tendo em vista o êxito apenas em parte mínima do pedido. 10. Aplicação do art. 21, p. u., do CPC/1973. 11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1596068/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRENTE: MAIA E TAVARES LTDA

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a vítima e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada um dos pais. Indenização por dano estético: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a vítima.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : (INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO -JULGADOS DO STJ) STJ - REsp 689088-MA, AgRg no REsp 1394901-ES
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