REsp 1596086 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0106420-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Distrito Federal defende que deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, por compreender que a Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 teriam promovido o reenquadramento dos servidores distritais. O Tribunal local, contudo, de forma expressa, concluiu que não houve reenquadramento, mas mera promoção e progressão dos autores, entendendo caracterizada a prescrição de trato sucessivo, no caso.
3. Não é possível, através de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a Portaria, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é descabido no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Precedentes: AgRg no Ag 1.123.274/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2012; AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgRg no REsp 1482778/AC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/7/2015.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão, porquanto tratam de casos em que caracterizado o ato de reenquadramento, o que difere do aqui tratado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1596086/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Distrito Federal defende que deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, por compreender que a Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 teriam promovido o reenquadramento dos servidores distritais. O Tribunal local, contudo, de forma expressa, concluiu que não houve reenquadramento, mas mera promoção e progressão dos autores, entendendo caracterizada a prescrição de trato sucessivo, no caso.
3. Não é possível, através de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a Portaria, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é descabido no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Precedentes: AgRg no Ag 1.123.274/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2012; AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgRg no REsp 1482778/AC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/7/2015.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão, porquanto tratam de casos em que caracterizado o ato de reenquadramento, o que difere do aqui tratado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1596086/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FÁBIO CARVALHO FRANÇA, pela parte RECORRIDA: RUTH MARIA
BEZERRA SILVA
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 826910-MG, AgRg no AREsp 829548-PB, AgRg no REsp 1482778-AC, AgRg no AREsp 643934-PR, AgRg no AREsp 89924-PR
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