REsp 1596498 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0094769-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens realizadas nos termos da Resolução n. 63/2001, da Câmara Municipal de Lavras/MG, consoante inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicável à época. Em razão disso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por onze agentes públicos condenados em primeira instância.
3. No tocante aos recorrentes, a Corte Estadual concluiu pela caracterização do ato de improbidade, uma vez que os vereadores receberam diárias pela realização de algumas viagens que não ocorreram. No entanto, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter especificado as viagens não realizadas pelos recorrentes, atestado a devolução ao erário do respectivo valor, contraditoriamente, manteve as mesmas sanções fixadas pelo juízo sentenciante, que, por seu turno, reconheceu a irregularidade de todas as diárias percebidas entre os anos de 2001 e 2004 e aplicou pena de ressarcimento integral do dano, multa civil no respectivo valor e demais sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92.
4. Esses pontos foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, mas o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, deixando de enfrentar a temática que foi oportunamente invocada. Ao assim proceder, está caracterizado o vício de fundamentação do aresto, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam reapreciadas as alegativas deduzidas na seara aclaratória.
5. O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do Tribunal de origem.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1596498/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens realizadas nos termos da Resolução n. 63/2001, da Câmara Municipal de Lavras/MG, consoante inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicável à época. Em razão disso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por onze agentes públicos condenados em primeira instância.
3. No tocante aos recorrentes, a Corte Estadual concluiu pela caracterização do ato de improbidade, uma vez que os vereadores receberam diárias pela realização de algumas viagens que não ocorreram. No entanto, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter especificado as viagens não realizadas pelos recorrentes, atestado a devolução ao erário do respectivo valor, contraditoriamente, manteve as mesmas sanções fixadas pelo juízo sentenciante, que, por seu turno, reconheceu a irregularidade de todas as diárias percebidas entre os anos de 2001 e 2004 e aplicou pena de ressarcimento integral do dano, multa civil no respectivo valor e demais sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92.
4. Esses pontos foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, mas o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, deixando de enfrentar a temática que foi oportunamente invocada. Ao assim proceder, está caracterizado o vício de fundamentação do aresto, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam reapreciadas as alegativas deduzidas na seara aclaratória.
5. O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do Tribunal de origem.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1596498/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr. Lucas
Loureiro Ticle, pela parte recorrente: Antônio Marcos Possato Dr.
Lucas Loureiro Ticle, pela parte recorrente: José Eugênio de
Oliveira Dr. Lucas Loureiro Ticle, pela parte recorrente: Sebastião
dos Santos Vieira
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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