main-banner

Jurisprudência


REsp 1596509 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0116287-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE. 1. Não se acolhe nulidade se não resta demonstrado, concretamente, em que medida o modelo de disposição de cátedra adotado no Tribunal do Júri importou em prejuízo para a defesa, não bastando, para tanto, meras ilações genéricas decorrentes da própria condenação em si. 2. As referências nos debates do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque as informações são de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se expressamente vedadas na norma e forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sendo ademais vedada a apreciação da tese que importa no reexame do acervo fático probatório dos autos (Enunciado nº 7/STJ). 4. De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência. 5. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. 6. Recurso parcialmente provido. (REsp 1596509/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate : CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, VÍTIMA, DEFESA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ART:00480 ART:00563 ART:00593 LET:D(ARTIGO 478 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (NULIDADE DO PROCESSO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 61681-PR(TRIBUNAL DO JÚRI - REFERÊNCIA AOS DEBATES - NULIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 241971-MS, RHC 46595-MG, HC 153121-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOSAUTOS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - REsp 1085432-AC, AgRg no REsp 1296278-RS, AgRg no AREsp 686530-PR(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - MÚLTIPLASCONDENAÇÕES PRETÉRITAS) STJ - REsp 1280993-SP, HC 351828-SC(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR - ATENUANTE) STJ - AgRg no AREsp 520103-SP, HC 337797-MA
Mostrar discussão